Relator vota contra aplicação da taxa Selic para correção monetária de dívidas civis

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O ministro do STJ Luís Felipe Salomão / Crédito:

Um pedido de vista interrompeu, nesta quarta-feira (1/3), o julgamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que decidirá se deve ser aplicada apenas taxa básica de juros, a Selic, para correção monetária das dívidas civis. Após o voto do relator, ministro Luís Felipe Salomão, para afastar a incidência da Selic, e, no caso concreto aplicar juros de mora de 1% ao mês somados ao índice oficial de correção monetária – que, em regra, consta da tabela do próprio tribunal local -, o ministro Raul Araújo pediu vista. A questão é discutida no recurso especial (REsp) 1.795.982.

A expectativa é que o processo retorne à pauta na próxima sessão da Corte Especial, quando o ministro Raul Araújo ficou de apresentar o voto-vista. Embora não tenha votado, o ministro indicou que deve divergir do voto de Salomão.

Para o relator, por se tratar de instrumento do Banco Central para controle da inflação, a Selic é aplicada para interferir na inflação no futuro e não para refletir a inflação passada. Portanto, a taxa seria inadequada para servir como índice de correção monetária. O relator disse ainda se tratar de uma questão de política judiciária, já que, em seu entender, a aplicação da Selic torna financeiramente vantajoso para o devedor protelar o processo.

Salomão apresentou cálculo indicando que, de 2002 a 2021, o acumulado mensal da taxa Selic ficou em 219%,enquanto a inflação acumulada segundo o método composto utilizado pelo Banco Central, com a Calculadora do Cidadão, chegou a 787%. “Quando se usa a soma do acumulado mensal da Selic não chega nem à inflação, não dá nem a correção monetária. Em uma palavra, dever em juízo compensa”, afirmou.

A discussão jurídica gira em torno da interpretação do artigo 406 do Código Civil. Segundo esse dispositivo, “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. A questão é saber se o dispositivo se refere à Selic e se esta deve incidir sobre as dívidas civis.

O caso concreto diz respeito a recurso da Expresso Itamarati S/A, que pleiteou a correção pela Selic de R$ 20 mil em reparação por danos morais a uma passageira que sofreu um acidente. O advogado da empresa, Marcos Cavalcante de Oliveira, defendeu que o STJ não pode deixar de aplicar a taxa Selic para os juros de mora nas relações civis. “A jurisprudência do STJ diz que não pode. É o texto literal da lei, do artigo 406 do Código Civil”, declarou.

Já Leonardo Orsini de Castro Amarante, advogado da passageira, afirmou que a incidência da Selic não traz segurança, já que a taxa oscila conforme a política econômica. “A Selic traz insegurança jurídica, é uma montanha-russa”, afirmou. Conforme o advogado, a aplicação da taxa às dívidas civis beneficia o devedor e penaliza o credor. “A pena toda recai sobre o credor, o devedor se beneficia da demora da Justiça e agora quer se beneficiar do fim dos juros de mora, pois a Selic não distingue juros de mora de correção monetária”, argumentou.

Em seu voto, o ministro Luís Felipe Salomão defendeu que a determinação do artigo 406 do Código Civil não é obrigatória. Para o ministro, o dispositivo é apenas um parâmetro a ser adotado à falta de outro. O relator afirmou ainda que, a despeito da decisão da Corte Especial no julgamento do EREsp 727.842, em 2008, quando decidiu-se que o artigo 406 se refere à taxa Selic, o tema jamais ficou pacificado no STJ.

No caso concreto, ele decidiu pela aplicação da correção prevista no Parágrafo 1° do artigo 161 do Código Tributário Nacional (CTN), o qual estabelece que os juros de mora devem ser calculados à taxa de 1% ao mês, além da aplicação do índice oficial de correção monetária – que, em regra, consta da tabela do próprio tribunal local.



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