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O ICMS Ecológico, como recurso livre, não é um tributo que se destina, especificamente, a promover ações ambientais. E os recursos advindos dele a um município, inclusive, são, obrigatoriamente, destinados às áreas de Educação (25%) e Saúde (15%).
O ICMS Ecológico é um mecanismo tributário que possibilita aos municípios acesso a parcelas maiores que àquelas que eles já têm direito dos recursos financeiros arrecadados pelos Estados por meio do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, o ICMS, em razão do atendimento de determinados critérios ambientais estabelecidos em leis estaduais. Quanto mais um município conserva de áreas naturais, mais ele recebe em recursos.
Os valores advindos do ICMS Ecológico, portanto, representam um importante instrumento para promover a melhoria da qualidade de vida das comunidades em geral, seja por sua aplicação em infraestrutura, saúde e educação, seja pela melhoria da qualidade da vida humana, ao estimular a manutenção de um meio ambiente bem conservado.
Ao longo dos anos, pudemos observar que aqueles que investiram em conservação, como as empresas e os fundos de investimento que apoiaram financeiramente a aquisição de áreas para preservação, como foi o caso aqui em Antonina da General Motors (GM), por exemplo, tiveram vantagens.
Na década de 1990, a GM, junto com outras duas companhias norte-americanas (American Electric Power e Chevron) aportou recursos para que a SPVS (Sociedade de Pesquisa em Vida Selvagem e Educação Ambiental) fosse capaz de adquirir 19 mil hectares de áreas de Mata Atlântica em diferentes estados de degradação para sua regeneração.
Depois, as áreas da SPVS foram transformadas em três reservas naturais (Reserva Natural Guaricica, Reserva Natural das Águas, ambas em Antonina, e Reserva Natural do Papagaio-de-cara-roca, em Guaraqueçaba). Elas também viraram RPPNs (Reservas Particulares do Patrimônio Natural) para que suas proteções fossem garantidas e asseguradas para sempre. RPPN é uma unidade de conservação de domínio privado e perpétuo, com objetivo de conservação da natureza, sem que haja desapropriação ou alteração dos direitos de uso da propriedade.
Talvez à época essas empresas que viabilizaram a compra das áreas visassem, exclusivamente, promover uma ação de responsabilidade ambiental pontual, mas, ao considerarmos o montante dos repasses de ICMS Ecológico a Antonina, por exemplo, ao longo dos anos desde a criação das RPPNs, percebemos que os frutos do investimento vão muito além da contrapartida ambiental, pois o valor aportado retornou à sociedade por meio de recursos que viabilizam e promovem até hoje, e cada vez mais, ações positivas para comunidade como um todo.
A Reserva Natural da SPVS presente em Antonina que mais garante arrecadação de ICMS Ecológico para o município é a Reserva Natural Guaricica, em razão do tamanho: quase nove mil hectares – o equivalente a mais de nove mil campos de futebol. Até 2022 foram arrecadados, graças sua existência e à qualidade de gestão aplicada pela SPVS, R$ 27.524.408,63. A Reserva Natural das Águas, com mais de três mil hectares, direcionou o valor de R$ 9.737.089,67 à prefeitura. A soma das duas totaliza R$ 37.261.498,30. Dos 73 milhões de reais recebidos no período do estado do Paraná por Antonina em função de suas áreas naturais bem preservadas, portanto, quase 52% do total veio de duas Reservas Naturais da SPVS. O cálculo leva em conta valores informados pelo IAT, o Instituto Água e Terra, do governo do Paraná.
Nova Lei para estimula ainda mais a conservação da biodiversidade
Diante desse cenário, criamos em Antonina uma nova legislação que nos permite o Pagamento por Serviços Ambientais – os chamados PSAs – aos proprietários que mantenham ou criem novas Unidades de Conservação (UCs) em nosso município. A Lei de pagamento por serviços ambientais municipal-PSAM (Nº37/2020) passou a valer em 2023 e visa compensar financeiramente aos proprietários de RPPNs que conservarem ou restaurarem as áreas naturais em suas propriedades, promovendo a geração e a manutenção dos serviços ecossistêmicos. A iniciativa, além de contribuir com esforços para essa agenda universal, que é a da conservação e produção de natureza, também contribui para as agendas específicas e urgentes que uma comunidade demanda nas diversas áreas no sentido de concretizar os direitos fundamentais dos cidadãos.
Por fim, é importante salientar e até mesmo advertir que a viabilidade e o bom funcionamento desse tipo de mecanismo está, necessariamente, ligada a uma legislação supra municipal. Esperamos, com isso, que essa iniciativa inspire outros municípios, e estados brasileiros, e que as avaliações das Unidades de Conservação considerem critérios que permitam premiar, fomentar e estimular a criação das RPPNs em áreas que venham a realmente somar em termos de conservação a biodiversidade. O que se espera com a nova lei é que os envolvidos, efetivamente, contribuam plenamente para a conservação da natureza e para a proteção da vida na Terra.
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