Apenas quatro das 27 unidades da federação possuem leis sobre compra pública de madeira

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Entre 2018 e 2020, 8,2 milhões de metros cúbicos de madeira saíram da Amazônia, sendo que 86% foi destinado para consumo interno. Governos dos estados e municípios brasileiros estiveram entre os grandes receptores dessa madeira, por meio de compras públicas, que atualmente representam algo entre 10% e 20% do PIB Nacional. Mas apenas quatro dos 26 estados e o Distrito Federal possuem leis específicas sobre a compra de madeira nativa, de forma a garantir minimamente que entes e órgãos públicos comprem produtos de origem responsável. Isso é o que mostra a 10ª edição do Boletim Timberflow, recentemente publicado pelo Instituto de Manejo e Certificação Florestal e Agrícola (Imaflora).

O trabalho mostrou que as normas sobre compra pública de madeira nativa estão concentradas nas regiões sul e sudeste – historicamente as principais consumidoras da madeira proveniente da Amazônia –, nos estados de São Paulo, Minas Gerais e Paraná. 

Norte e nordeste vêm ganhando notoriedade no consumo do produto, mas isso ainda não se refletiu em normas locais para compras sustentáveis. No nordeste, que recebe cerca de 13% da madeira amazônica, apenas o Piauí possui legislação sobre o assunto. No norte, que fica com cerca de 33% da madeira produzida internamente, nenhum estado possui legislação sobre o tema.

“É mérito de nota que estas regiões detêm poucas florestas plantadas com a finalidade de produção de madeira para usos estruturais, de modo que há riscos da ampla maioria dos processos licitatórios ligados a compra de madeira nestas regiões de consumirem madeira nativa sem comprovação de origem legal”, diz trecho do estudo.

No nível municipal, a análise das capitais revelou que apenas oito das 27 possuem leis ou decretos nesse sentido: São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Curitiba, Porto Alegre, Recife, Teresina e Salvador.

Segundo o pesquisador Marcelo Medeiros, um dos autores do estudo, não ter leis sobre o assunto não significa que os entes federativos subnacionais não tenham nenhuma norma que trate da sustentabilidade nas compras públicas. Esse é o caso do Pará, por exemplo, que possui uma lei geral sobre o tema. 

Mas considerando o alto índice de ilegalidade e corrupção no setor madeireiro – cerca de 38% da madeira retirada da Amazônia é ilegal –, leis genéricas podem não ser efetivas ou reduzir em muito as chances de um estado ou município comprar madeira de procedência responsável.

“Uma lei genérica traz diretrizes muito amplas. Quando você faz ela específica para a compra de madeira, você coloca pelo menos algumas regras mínimas, que vão garantir, ou pelo menos minimizar muito, que o ente público não corra o risco de comprar madeira ilegal”, explicou Medeiros, a ((o))eco.

Arte: Gabriela Güllich.
Arte: Gabriela Güllich

Ctrl C – Ctrl V

O estudo também mostrou que estados têm copiado a legislação de outra unidade da federação, sem considerar as realidades locais. Esse é o caso do Piauí, cuja legislação é exatamente igual à do estado de São Paulo.

 “O fato de não haver uma adaptação da legislação para as condições específicas do Piauí traz dificuldades em sua plena implementação. Soma-se a isto outros aspectos, como as condições socioeconômicas locais, o dimensionamento da equipe disponível para implementar a política e o histórico local de atuação na agenda. Este contexto cria claramente uma adversidade por estabelecer um instrumento que não tem grandes chances de ser eficaz”, diz trecho do trabalho.

Apesar disso, os autores salientam que leis bem sucedidas, como é o caso de São Paulo, podem, sim, ser replicadas, com as devidas adaptações. “Isso pode representar uma espécie de benchmarking positivo, em que legislações avançadas, como o CADMADEIRA [de São Paulo], podem ser assimiladas por outros estados”.

Leis defasadas

Além da escassez nas normas específicas, o estudo mostrou ainda que as leis existentes no Brasil foram criadas entre 2005 e 2010. Antes de 2005, as altas taxas de desmatamento no Brasil pressionaram os entes federativos a tomarem medidas enérgicas para resolver o problema.

Segundo o Imaflora, a Rede Amigos da Amazônia – a princípio uma iniciativa do Greenpeace, posteriormente capitaneada pela Fundação Getúlio Vargas e que atualmente está descontinuada – foi o principal indutor do aparecimento desses instrumentos nesse período relativamente curto de tempo.

O problema de leis antigas, diz Marcelo Medeiros, é que elas são baseadas majoritariamente no Documento de Origem Florestal, que ainda rege a comercialização de produtos madeireiros no Brasil, mas é passível de muitas irregularidades e corrupção.

Segundo o pesquisador, atualmente existem outras ferramentas de monitoramento e controle da legalidade da madeira, com uso de imagens de satélite, por exemplo, que poderiam ser incluídas nos critérios de compra pública. “Quase todas essas leis criadas entre 2005 e 2010 se baseiam muito nessa coisa de apresentar o DOF, como se fosse um atestado de legalidade. E a gente sabe que isso não é verdade. O problema de ter uma legislação antiga é que esses sistemas de controle avançam de forma muito rápida e já está começando a haver um descompasso entre esses sistemas e a legislação, que está só pedindo o Documento de Origem Florestal”, explica. 

O ideal, diz ele, seria fazer o cruzamento entre DOF, as informações do plano de manejo da área onde a madeira foi extraída e imagens de satélite, para confirmar se o que foi tirado está de acordo com a documentação emitida.

“As leis estão defasadas. Se fosse ajudar um estado a fazer uma nova lei, eu não faria igual às que estão entre 2005 e 2010, acho que dá pra subir um pouco mais a régua. Essa é a questão, a gente já tem condições de fazer isso”, defende.

O estudo do Imaflora reforça ainda que, apesar de importante, uma legislação de compra pública de madeira por si só não é suficiente para promover a compra de madeira de origem comprovadamente responsável. 

“É preciso avançar na transparência de dados e no investimento em rotinas, procedimentos e sistemas robustos que possam propiciar de modo eficaz a execução de compras públicas com critérios sociais e ambientais e pautadas no cumprimento da lei”, finaliza Medeiros.


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