Marco do Licenciamento que tramita no Senado é a pior proposta em 40 anos, dizem especialistas

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1 – Dispensas de licenciamento

O artigo 8º do PL 2.159 traz uma lista de 13 tipos de empreendimentos que estão isentos de licenciamento ambiental. Entre os empreendimentos “dispensados” do processo estão serviços de “melhoramento” de estruturas já existentes e todos os empreendimentos agrossilvopastoris.

Se aprovado como está, o artigo poderia permitir que barragens fossem aumentadas e que a BR-319, que corta a região mais preservada da Amazônia, fosse asfaltada, obras incluídas nesta categoria de “melhoramento”.

“Há uma série de isenções, que na verdade são dispensas de licenciamento. É como se estivesse retirando toda possibilidade de se prevenir impactos sobre a população e sobre o meio ambiente e até mesmo de se avaliar esses impactos. Entre as dispensas, para vocês terem uma ideia, estão todos os empreendimentos agrossilvopastoris, de qualquer tamanho, de qualquer grau de impacto e isso é bastante grave”, explica Guetta.

2 – Isenção para obras de “baixo impacto”

Atualmente, a lei diz que o licenciamento ambiental é necessário para empreendimentos com potencial de impacto ambiental, mas o processo é menos rigoroso para obras de baixo impacto.

O artigo 4º do PL atualmente em tramitação transfere para cada “ente federado”, ou seja, cada estado ou município, a responsabilidade de definir o que são as obras de baixo impacto.

Segundo a Nota Técnica, estados e municípios estão mais sujeitos e pressão dos interesses locais e, se passar, eles podem decretar que aterros sanitários ou barragens de rejeitos estão incluídos na categoria de “baixo impacto”.

“Para evitar a barafunda de normas — e dispensas potencialmente trágicas — é preciso que haja uma lista mínima federal com os empreendimentos que estão sujeitos a licenciamento”, dizem as organizações.

3 – Boiadas para a pecuária

Além da dispensa do licenciamento para atividades agrossilvopastoris, o projeto de lei dos Deputados abre a possibilidade para a anistia a grileiros. Isso porque seu artigo 9º dispensa de licenciamento atividades de agricultura e pecuária extensiva em propriedades que tenham apenas o Cadastro Ambiental Rural, mesmo que este esteja “pendente de homologação”.

 “Como o CAR é autodeclaratório, vale o que o fazendeiro disser que é dele, mesmo que não seja”, dizem as organizações.

4 – Renovação autodeclaratória

Os parágrafos 4º e 5º do artigo 7° do PL 2.159 permitem ao empreendedor renovar sua licença vencida sem nenhuma consulta aos órgãos ambientais, apenas preenchendo uma declaração na internet. Assim, se a licença de um empreendimento vence antes de as condicionantes da licença serem cumpridas, o empreendedor não precisa dar satisfação a ninguém. 

“Imagine, por exemplo, que a renovação da licença de operação de uma barragem de rejeitos possa ser feita pela internet. Em condições melhores que essa tivemos Brumadinho, uma renovação de licença feita no tapetão e sem acompanhamento adequado. Pense agora no que ocorreria sem acompanhamento nenhum.”

5 – Limitação de condicionantes

Fruto claro do lobby da indústria no Congresso, o artigo 13 do PL 2.159 limita as condicionantes do licenciamento, de forma a diminuir os custos do empreendedor.

“Imagine que a implementação de uma obra – digamos, uma grande hidrelétrica de R$ 40 bilhões numa cidade do interior do Pará – cause um grande aumento populacional, levando a pressões sobre serviços públicos como saúde, segurança e saneamento. Imagine que o empreendedor sinta que é injusto que ele seja obrigado, pelas condicionantes do licenciamento, a construir escolas, presídios e rede de esgoto na cidade, mesmo que isso represente uma fração do valor da obra. Todo o ônus ficaria com a sociedade e o bônus com o empresário. É isso que propõe o texto do PL”, dizem as organizações.

6 – Licença por Adesão e Compromisso

Um dos pontos mais criticados da proposta de lei é a criação da Licença por Adesão e Compromisso (LAC). O artigo 21 do projeto prevê que alguns empreendimentos possam se “autolicenciar”, com o empreendedor preenchendo um formulário na internet, desde que jure ter boa conduta e seja passível de fiscalização.

Pode se enquadrar na LAC qualquer empreendimento que não seja de “alto impacto”. Mas daí entra a questão citada acima no item 2: quem define o que é de alto impacto ou não?

“Isso não é licenciamento, é a  extinção do licenciamento a partir desse projeto de lei. A LAC será aplicada a todo empreendimento que não seja qualificado como sendo de significativo impacto. Em SP, apenas 1% dos empreendimentos é de significativo impacto ambiental. Além disso, 86% dos empreendimentos minerários e suas barragens de rejeitos em Minas Gerais passariam a ser licenciados via LAC, gerando a ampliação dos riscos da proliferação de novos desastres”, explica Maurício Guetta.

7 – Licença Corretiva

Atualmente, as normas que regem o licenciamento no Brasil prevêem um mecanismo chamado de Licença de Operação Corretiva (LOC), que é aplicada quando um empreendimento está operando sem licença ambiental, mas o empreendedor deseja se legalizar.

O artigo 22 do projeto de Lei dos Deputados aumenta os benefícios aos malfeitores: além de anulação da multa – já prevista nas normas hoje vigentes -, ele também anistia crimes ambientais passados e permite fazer a correção por Adesão e Compromisso (LAC), o mecanismo citado acima.

“Dessa forma, compensa para o empreendedor simplesmente ignorar o licenciamento na hora de planejar a obra e entrar nesse grande ‘Refis’ ambiental depois”, dizem as organizações.

8 – Áreas protegidas desprotegidas

Um dos trechos mais graves do PL 2.159, segundo as organizações, são os artigos 39 a 42, que tratam das chamadas “autoridades envolvidas”, ou seja, do papel de Funai, Fundação Palmares, Iphan (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional) e ICMBio no licenciamento. 

O texto afirma que esses órgãos só poderão se manifestar sobre o licenciamento – e mesmo assim sem poder de veto – quando unidades de conservação, terras indígenas, territórios quilombolas e sítios arqueológicos estiverem ou no canteiro de obras ou na sua zona de influência direta, ou seja, no seu entorno imediato.

O texto também só considera para fins de licenciamento as Terras Indígenas e Quilombolas que já estiverem homologadas e tituladas. Atualmente, 32% das Terras Indígenas e 92% dos territórios quilombolas ainda não estão com seus títulos definitivos.

Para as unidades de conservação, a coisa é ainda pior, além de limitar a análise de impacto ao canteiro de obras, o artigo 58 do PL retira todo o poder do ICMBio e dos órgãos estaduais de barrar as obras.

9 – Prazos inexequíveis

O artigo 43 do PL estipula prazos máximos para o licenciamento. Nos casos de maior complexidade, quando for exigido estudo de impacto ambiental — caso, por exemplo, de grandes hidrelétricas na Amazônia —, a licença prévia terá de ser expedida em dez meses. 

“Os prazos curtos tendem a produzir mais tumulto no licenciamento e aumentar as judicializações”. diz a Nota Técnica.

10 – Bancos isentos de responsabilidade

Em seu artigo 54, o PL 2.159 introduz um elemento inédito no arcabouço do licenciamento ambiental, que é impedir que os bancos sejam punidos por crimes ambientais cometidos por empreendimentos que eles financiam. 

“Isso conflita com a Lei da Política Nacional de Meio Ambiente, de 1981, que prevê a corresponsabilidade das instituições financeiras e é a base, por exemplo, do decreto que proibiu crédito bancário para desmatadores com áreas embargadas na Amazônia”.

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